TJDF APC - 917711-20130110759816APC
Administrativo. Servidor. Mudança de padrão. Pagamento indevido. Restituição. 1 - Tratando-se de aposentadoria, incide a lei vigente à época da concessão do benefício. 2 - A L. 8.112/90, que se aplicava no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, no art. 102, alínea b, dispõe que, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde de até dois anos. 3 - A Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, pode - e deve - anular seus próprios atos, quando ilegais (súmula 473 do STF). 4 - No entanto, não a autoriza descontar, na folha de pagamento, o que pagou por erro próprio, se o servidor recebeu de boa-fé verba de natureza alimentar. 5 - Se já houve o desconto, em folha de pagamento, dos valores pagos, a Administração não é obrigada a restituir ao servidor o que esse recebeu indevidamente e devolveu. 6 - Apelação não provida.
Ementa
Administrativo. Servidor. Mudança de padrão. Pagamento indevido. Restituição. 1 - Tratando-se de aposentadoria, incide a lei vigente à época da concessão do benefício. 2 - A L. 8.112/90, que se aplicava no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, no art. 102, alínea b, dispõe que, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde de até dois anos. 3 - A Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, pode - e deve - anular seus próprios atos, quando ilegais (súmula 473 do STF). 4 - No entanto, não a autoriza descontar, na folha de pagamento, o que pagou por erro próprio, se o servidor recebeu de boa-fé verba de natureza alimentar. 5 - Se já houve o desconto, em folha de pagamento, dos valores pagos, a Administração não é obrigada a restituir ao servidor o que esse recebeu indevidamente e devolveu. 6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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