TJDF APC - 917732-20120410114668APC
Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Rescisão. Iniciativa do promitente comprador. Retenção. Arras. Indenização. 1 - A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do promitente comprador, garante-lhe o direito de restituição dos valores pagos, deduzida a cláusula penal, que incide sobre o valor pago pelo promitente comprador. 2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 40% do valor pago pelo adquirente. 3 - A teor do art. 417 do CC, as arras devem ser pactuadas expressamente. Não estipuladas as arras, interpreta-se o sinal tão somente como antecipação de pagamento. 4 - O prejuízo decorrente da frustração da cessão de direitos de aquisição sobre o imóvel a terceiros não pode ser repassado à construtora se, além de não haver prova do dano, a negativa de acesso ao imóvel não constitui descumprimento contratual. 5 - Apelações não providas.
Ementa
Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Rescisão. Iniciativa do promitente comprador. Retenção. Arras. Indenização. 1 - A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do promitente comprador, garante-lhe o direito de restituição dos valores pagos, deduzida a cláusula penal, que incide sobre o valor pago pelo promitente comprador. 2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 40% do valor pago pelo adquirente. 3 - A teor do art. 417 do CC, as arras devem ser pactuadas expressamente. Não estipuladas as arras, interpreta-se o sinal tão somente como antecipação de pagamento. 4 - O prejuízo decorrente da frustração da cessão de direitos de aquisição sobre o imóvel a terceiros não pode ser repassado à construtora se, além de não haver prova do dano, a negativa de acesso ao imóvel não constitui descumprimento contratual. 5 - Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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