TJDF APC - 917737-20140111659314APC
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Interesse recursal. Legitimidade. Juros de mora. Expurgos inflacionários. Prescrição. Honorários. Sucumbência mínima. 1 - Não há interesse em recorrer de pedidos quanto aos quais o apelante não saiu vencido. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). Segundo o c. STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao próprio capital, a pretensão relativa à cobrança dessa prescreve em 20 anos. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública. 5 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 6 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença. 7 - Se os autores decaem de parte mínima do pedido, as custas e honorários serão pagos pelo réu. 8 - Apelação não provida.
Ementa
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Interesse recursal. Legitimidade. Juros de mora. Expurgos inflacionários. Prescrição. Honorários. Sucumbência mínima. 1 - Não há interesse em recorrer de pedidos quanto aos quais o apelante não saiu vencido. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). Segundo o c. STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao próprio capital, a pretensão relativa à cobrança dessa prescreve em 20 anos. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública. 5 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 6 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença. 7 - Se os autores decaem de parte mínima do pedido, as custas e honorários serão pagos pelo réu. 8 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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