main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 917765-20130111596554APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA. ANISTIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO INTEGRAL. PARCELAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir quando o autor demonstrar o preenchimento das condições da ação. 2. Há interesse processual, requisito das condições da ação, quando comprovado o binômio necessidade-adequação, que impõe ao autor demonstrar o interesse no eventual provimento jurisdicional, bem como enquadrar a sua pretensão na medida judicial adequada. 3. Ao Poder Judiciário é permitido avaliar o ato administrativo, sob o aspecto da legalidade. Todavia, esse controle depende de provocação, em razão do princípio da inércia. 4. O artigo 1º, III, da lei n. 10.559/02 conferiu o direito de contagem para todos os efeitos do tempo em que o anistiado esteve compelido ao afastamento de suas atividades. 5. No caso, como a ilegalidade do ato administrativo não foi suscitada pelas partes, a anistiada faz jus à inclusão integral do período anistiado na contagem de tempo de serviço para a sua aposentadoria, inclusive, do período que não trabalhou, pois esta é a exegese do art. 1º, III, da lei n. 10.559/02. 6. De acordo com a súmula n. 85 do col. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do valor suprimido pela Fazenda Pública está adstrito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando a relação for de trato sucessivo e o direito reclamado não tiver sido negado, estando prescritas as parcelas salariais não compreendidas no período. 7. Preliminar do réu rejeitada. 8. Preliminar de ofício de prescrição de parte das parcelas salariais acolhida. 9. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão