TJDF APC - 917816-20090111187376APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL. CECERAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL COM OS ARTIGOS 227 DO MESMO DIPLOMA E 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA. 1. O caput do artigo 320 do Código Civil apresenta regra geral na qual a quitação deve ser formalizada por meio de documento que contenha os requisitos ali enumerados. Contudo, admite-se a quitação se das circunstâncias puder resultar haver sido paga a dívida, conforme enunciado na parte final do parágrafo único do referido dispositivo legal. Tal incidência tem a ver com a diretriz da eticidade que permeia todo o Código Civil e que veda o enriquecimento sem causa, o qual é rechaçado e enseja a obrigação de restituir nos termos do artigo 884 e seguinte do Código Civil. Ademais, deve-se fazer uma interpretação sistemática do parágrafo único do artigo 320 do Código Civil com os artigos 227 do mesmo diploma legal e 401 do Código de Processo Civil para permitir que a prova seja exclusivamente testemunhal na hipótese ali descrita. 2. O indeferimento da produção de prova oral quando era admissível, o julgamento antecipado da lide e a improcedência do fato modificativo do direito do autor por falta de provas, constituíram prática de cerceamento de defesa, o que enseja a cassação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL. CECERAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL COM OS ARTIGOS 227 DO MESMO DIPLOMA E 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA. 1. O caput do artigo 320 do Código Civil apresenta regra geral na qual a quitação deve ser formalizada por meio de documento que contenha os requisitos ali enumerados. Contudo, admite-se a quitação se das circunstâncias puder resultar haver sido paga a dívida, conforme enunciado na parte final do parágrafo único do referido dispositivo legal. Tal incidência tem a ver com a diretriz da eticidade que permeia todo o Código Civil e que veda o enriquecimento sem causa, o qual é rechaçado e enseja a obrigação de restituir nos termos do artigo 884 e seguinte do Código Civil. Ademais, deve-se fazer uma interpretação sistemática do parágrafo único do artigo 320 do Código Civil com os artigos 227 do mesmo diploma legal e 401 do Código de Processo Civil para permitir que a prova seja exclusivamente testemunhal na hipótese ali descrita. 2. O indeferimento da produção de prova oral quando era admissível, o julgamento antecipado da lide e a improcedência do fato modificativo do direito do autor por falta de provas, constituíram prática de cerceamento de defesa, o que enseja a cassação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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