TJDF APC - 917818-20150710140112APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. PROVA DA MORA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969, poderá ser comprovada por notificação extrajudicial expedida e entregue no endereço constante do contrato ou pelo protesto do título. 2. Incumbe ao credor comprovar a mora do devedor (art. 2º, § 2º, última parte do Decreto-Lei 911/1969). Se a notificação não é entregue ao endereço do devedor em razão de ausência, deve-se providenciar o protesto para constituir em mora o devedor. 3. Desatendido o comando de emenda à petição inicial, não pode ser censurado o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nesta hipótese de extinção é prescindível a intimação pessoal do autor, em razão de não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. PROVA DA MORA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969, poderá ser comprovada por notificação extrajudicial expedida e entregue no endereço constante do contrato ou pelo protesto do título. 2. Incumbe ao credor comprovar a mora do devedor (art. 2º, § 2º, última parte do Decreto-Lei 911/1969). Se a notificação não é entregue ao endereço do devedor em razão de ausência, deve-se providenciar o protesto para constituir em mora o devedor. 3. Desatendido o comando de emenda à petição inicial, não pode ser censurado o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nesta hipótese de extinção é prescindível a intimação pessoal do autor, em razão de não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão