TJDF APC - 917842-20140111356077APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NECESSIDADE OUTORGA UXÓRIA. REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. ATRASO NA OBRA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DO EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM. APURAÇÃO LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. TAXAS DE INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. 1) As partes que, de alguma forma, participaram do negócio de compra e venda de imóveis tem legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda em que se busca a sua discussão. 2) A exigência de outorga marital ou uxória visa preservar o patrimônio familiar, sendo obrigatória nos casos previstos no art. 1.647, do CC, em especial quando se tratar de alienação de bens. Nas ações em que se tenha como objeto direito obrigacional e não real imobiliário, afasta-se o disposto no artigo 10 do CPC. 3)É incabível a denunciação da lide em todas as demandas oriundas de relação de consumo, a fim de evitar o retardamento da prestação da tutela jurisdicional ao consumidor, conferindo celeridade e economia processual à ação. 4) Os riscos de eventuais adversidades, como chuvas, greves de ônibus e falta de mão de obra, são próprios da atividade econômica exercida pelas rés, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. 5) Havendo atraso na entrega de imóvel é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito. 6) Para fixação da indenização dos lucros cessantes, portanto, deve ser considerado o lapso temporal que representa a efetiva mora da construtora e o prejuízo do adquirente do imóvel. 7) Diante da controvérsia acerca do valor devido a título de aluguel e inexistindo prova robusta acerca do valor realmente devido para imóveis similares, a apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. 8) O pagamento de obrigações tributárias do empreendimento por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 9) Os ônus decorrentes de serviços públicos traduzem fatos inerentes à própria atividade a cargo da construtora. 10) Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação das rés conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NECESSIDADE OUTORGA UXÓRIA. REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. ATRASO NA OBRA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DO EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM. APURAÇÃO LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. TAXAS DE INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. 1) As partes que, de alguma forma, participaram do negócio de compra e venda de imóveis tem legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda em que se busca a sua discussão. 2) A exigência de outorga marital ou uxória visa preservar o patrimônio familiar, sendo obrigatória nos casos previstos no art. 1.647, do CC, em especial quando se tratar de alienação de bens. Nas ações em que se tenha como objeto direito obrigacional e não real imobiliário, afasta-se o disposto no artigo 10 do CPC. 3)É incabível a denunciação da lide em todas as demandas oriundas de relação de consumo, a fim de evitar o retardamento da prestação da tutela jurisdicional ao consumidor, conferindo celeridade e economia processual à ação. 4) Os riscos de eventuais adversidades, como chuvas, greves de ônibus e falta de mão de obra, são próprios da atividade econômica exercida pelas rés, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. 5) Havendo atraso na entrega de imóvel é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito. 6) Para fixação da indenização dos lucros cessantes, portanto, deve ser considerado o lapso temporal que representa a efetiva mora da construtora e o prejuízo do adquirente do imóvel. 7) Diante da controvérsia acerca do valor devido a título de aluguel e inexistindo prova robusta acerca do valor realmente devido para imóveis similares, a apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. 8) O pagamento de obrigações tributárias do empreendimento por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 9) Os ônus decorrentes de serviços públicos traduzem fatos inerentes à própria atividade a cargo da construtora. 10) Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação das rés conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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