TJDF APC - 917844-20150110050169APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSE INJUSTA. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RETOMADO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, V, CCB). INTERRUPÇÃO. ART. 219, §§1º A 3º, DO CPC. ART. 202, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. TRATO SUCESSIVO. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, §3º, CPC). Ações iguais são aquelas em que há tríplice identidade de elementos (partes, pedido e causa de pedir). Prescrição é a perda da pretensão de se exigir o cumprimento forçado de uma obrigação pelo devedor pelo decurso do prazo legal, que nasce quando violado o direito do credor (art. 189 do CCB). Os lucros cessantes consistem nos alugueres, que se renovam mês a mês, que o proprietário deixou de auferir pela ocupação ilícita de seu imóvel pelos réus, retomado em ação reivindicatória anteriormente contra eles ajuizada. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, prescreve em três anos a pretensão indenizatória relativa a lucros cessantes devidos em caso de esbulho possessório. O ajuizamento da ação reivindicatória interrompe a prescrição da pretensão à reparação por lucros cessantes relativos aos meses de ocupação ilícita anteriores ao ajuizamento, sobrestando a prescrição durante a tramitação da ação reivindicatória, voltando a correr o prazo de prescrição dos lucros cessantes quando operado o transito em julgado da reivindicatória (art. 219, §§1º a 3º, do CPC, c/c art. 202, inciso V, e parágrafo único, do CCB). A posse injusta do imóvel é ato ilícito que gera direito ao proprietário do bem, que ficou tolhido de todos os direitos inerentes à propriedade (art. 1.228 do CCB), de perceber indenização pelos lucros cessantes consistentes nos frutos civis que o bem imóvel poderia ter-lhe gerado (alugueres), retomado em ação reivindicatória anteriormente ajuizada. Apelo dos réus negado provimento. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSE INJUSTA. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RETOMADO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, V, CCB). INTERRUPÇÃO. ART. 219, §§1º A 3º, DO CPC. ART. 202, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. TRATO SUCESSIVO. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, §3º, CPC). Ações iguais são aquelas em que há tríplice identidade de elementos (partes, pedido e causa de pedir). Prescrição é a perda da pretensão de se exigir o cumprimento forçado de uma obrigação pelo devedor pelo decurso do prazo legal, que nasce quando violado o direito do credor (art. 189 do CCB). Os lucros cessantes consistem nos alugueres, que se renovam mês a mês, que o proprietário deixou de auferir pela ocupação ilícita de seu imóvel pelos réus, retomado em ação reivindicatória anteriormente contra eles ajuizada. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, prescreve em três anos a pretensão indenizatória relativa a lucros cessantes devidos em caso de esbulho possessório. O ajuizamento da ação reivindicatória interrompe a prescrição da pretensão à reparação por lucros cessantes relativos aos meses de ocupação ilícita anteriores ao ajuizamento, sobrestando a prescrição durante a tramitação da ação reivindicatória, voltando a correr o prazo de prescrição dos lucros cessantes quando operado o transito em julgado da reivindicatória (art. 219, §§1º a 3º, do CPC, c/c art. 202, inciso V, e parágrafo único, do CCB). A posse injusta do imóvel é ato ilícito que gera direito ao proprietário do bem, que ficou tolhido de todos os direitos inerentes à propriedade (art. 1.228 do CCB), de perceber indenização pelos lucros cessantes consistentes nos frutos civis que o bem imóvel poderia ter-lhe gerado (alugueres), retomado em ação reivindicatória anteriormente ajuizada. Apelo dos réus negado provimento. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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