TJDF APC - 917848-20150110470866APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. ETAPA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA LEI Nº 7.515/86. NÃO INCIDENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVADA. 1. O curso de formação é a primeira etapa na formação profissional do policial militar do Distrito Federal, conforme Edital que inaugurou o concurso público, o qual informa que o aluno matriculado no curso entra como Soldado PM de 2ª classe, sendo promovido a Soldado PM de 1ª classe após aprovação no curso. Corrobora item do edital que preconiza que os casos de aprovação e reprovação no curso constarão de Normas, Regulamentos e demais dispositivos baixados pelo Comando-Geral da PMDF, pelo Departamento de Ensino e pelo Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças. Ademais, o art. 3º, §1º, I, d, da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal os alunos de órgãos de formação de policiais militares, são policiais militares da ativa. 2. Assim, considerando que as recorrentes não impugnam ato ocorrido em alguma das fases do concurso público, mas sim o ato de convocação para o curso de formação, que se deu após a homologação do resultado final do certame, não incide o art. 1º da Lei nº 7.515/86, que estabelece que o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do distrito Federal nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) anos, a contar da data em que publicada a homologação do resultado final. 3. Aaplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas, o que ocorre na espécie. 4. Nos termos do edital, as recorrentes concorreram para as 75 vagas destinadas às candidatas do sexo feminino, cuja lista de classificação final foi ordenada, tendo-se em conta as notas confrontadas entre as candidatas. Portanto, não há que se falar em preterição em comparação às notas dos candidatos do sexo masculino que, mesmo com notas inferiores, foram convocados antes das apelantes para o primeiro curso de formação. 5. Recurso conhecido. Sentença cassada. No mérito, julgado improcedentes os pedidos da parte autora.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. ETAPA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA LEI Nº 7.515/86. NÃO INCIDENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVADA. 1. O curso de formação é a primeira etapa na formação profissional do policial militar do Distrito Federal, conforme Edital que inaugurou o concurso público, o qual informa que o aluno matriculado no curso entra como Soldado PM de 2ª classe, sendo promovido a Soldado PM de 1ª classe após aprovação no curso. Corrobora item do edital que preconiza que os casos de aprovação e reprovação no curso constarão de Normas, Regulamentos e demais dispositivos baixados pelo Comando-Geral da PMDF, pelo Departamento de Ensino e pelo Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças. Ademais, o art. 3º, §1º, I, d, da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal os alunos de órgãos de formação de policiais militares, são policiais militares da ativa. 2. Assim, considerando que as recorrentes não impugnam ato ocorrido em alguma das fases do concurso público, mas sim o ato de convocação para o curso de formação, que se deu após a homologação do resultado final do certame, não incide o art. 1º da Lei nº 7.515/86, que estabelece que o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do distrito Federal nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) anos, a contar da data em que publicada a homologação do resultado final. 3. Aaplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas, o que ocorre na espécie. 4. Nos termos do edital, as recorrentes concorreram para as 75 vagas destinadas às candidatas do sexo feminino, cuja lista de classificação final foi ordenada, tendo-se em conta as notas confrontadas entre as candidatas. Portanto, não há que se falar em preterição em comparação às notas dos candidatos do sexo masculino que, mesmo com notas inferiores, foram convocados antes das apelantes para o primeiro curso de formação. 5. Recurso conhecido. Sentença cassada. No mérito, julgado improcedentes os pedidos da parte autora.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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