TJDF APC - 917849-20140111914423APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10%. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A previsão contratual de quitação plena e geral em caso de distrato não obsta a apreciação pelo Poder Judiciário da legalidade das cláusulas contratuais, mormente em se tratando de contrato de adesão no âmbito de relações de consumo. Preliminar de carência de ação rejeitada. De acordo com o artigo 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade. O STJ fixou entendimento de que o promitente comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual de 10% a 25% do valor pago. Esta Corte de Justiça, por sua vez, entende que a retenção deve ser no máximo de 10%. Não obstante as obrigações condominiais sejam revestidas de natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, é ilícita a cobrança de encargos condominiais e IPTU em momento anterior à entrega das chaves e à efetiva imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador. A jurisprudência vem entendendo que, nos casos de resilição ou rescisão contratual por culpa do consumidor, os juros moratórios são contados a partir do trânsito em julgado, uma vez que a incidência de juros moratórios desde a citação implicaria punição desproporcional à parte inocente. Se o consumidor não participa de forma efetiva da escolha do corretor de imóveis, os valores por ele pagos a título de comissão de corretagem devem ser restituídos pelos fornecedores. Não há que se falar em restituição dobrada dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sendo inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança foi feita com base no contrato celebrado entre as partes, o que, de plano, afasta a má-fé. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10%. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A previsão contratual de quitação plena e geral em caso de distrato não obsta a apreciação pelo Poder Judiciário da legalidade das cláusulas contratuais, mormente em se tratando de contrato de adesão no âmbito de relações de consumo. Preliminar de carência de ação rejeitada. De acordo com o artigo 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade. O STJ fixou entendimento de que o promitente comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual de 10% a 25% do valor pago. Esta Corte de Justiça, por sua vez, entende que a retenção deve ser no máximo de 10%. Não obstante as obrigações condominiais sejam revestidas de natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, é ilícita a cobrança de encargos condominiais e IPTU em momento anterior à entrega das chaves e à efetiva imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador. A jurisprudência vem entendendo que, nos casos de resilição ou rescisão contratual por culpa do consumidor, os juros moratórios são contados a partir do trânsito em julgado, uma vez que a incidência de juros moratórios desde a citação implicaria punição desproporcional à parte inocente. Se o consumidor não participa de forma efetiva da escolha do corretor de imóveis, os valores por ele pagos a título de comissão de corretagem devem ser restituídos pelos fornecedores. Não há que se falar em restituição dobrada dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sendo inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança foi feita com base no contrato celebrado entre as partes, o que, de plano, afasta a má-fé. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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