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Jurisprudência


TJDF APC - 917868-20150110662980APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS PATRIMONIAIS. DATA DO AJUIZAMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IPCA-E. A decisão concessiva de segurança transitada em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos. Porém, nesses casos, considerando que a ação mandamental não revela substitutivo de ação de cobrança (Enunciado nº 269 da Súmula do STF), somente é possível a execução das quantias devidas após a data de ajuizamento do mandado de segurança (Enunciado nº 271 da Súmula do STF). A Corte Suprema consignou que, entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e que, a partir de 26/03/2015, a correção para os precatórios/requisitórios já expedidos se dará pelo IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, após a definição da controvérsia quanto à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4425 QO), entendeu que a correção pelo IPCA-E (a partir de 26/03/2015) deverá se dar somente para os créditos precatório. Os valores devidos emvirtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e suas sucessivas alterações, até a expedição do requisitório, quando a correção se dará pelo IPCA-E. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE