TJDF APC - 917877-20140110369505APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO. 1. Nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, a ação de evicção prescreve 3 (três) anos. Ressalte-se, todavia, que, quando a lei não fixa prazo ou termo para determinada ação, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que dispõe ser de 10 (dez anos). 2. No tocante à necessidade de denunciação da lide para fins do exercício do direito à evicção, apesar da previsão expressa no art. 70, I, do Código e Processo Civil, bem como ao art. 456, do Código Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o direito do evicto de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa. 3. Havendo cláusula resolutiva expressa no contrato, esta opera-se de pleno direito, nos termos do art. 474, CC. Portanto, inadimplido o contrato e comprovada a referida cláusula, não há que se falar em necessidade de notificação ao apelante.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO. 1. Nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, a ação de evicção prescreve 3 (três) anos. Ressalte-se, todavia, que, quando a lei não fixa prazo ou termo para determinada ação, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que dispõe ser de 10 (dez anos). 2. No tocante à necessidade de denunciação da lide para fins do exercício do direito à evicção, apesar da previsão expressa no art. 70, I, do Código e Processo Civil, bem como ao art. 456, do Código Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o direito do evicto de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa. 3. Havendo cláusula resolutiva expressa no contrato, esta opera-se de pleno direito, nos termos do art. 474, CC. Portanto, inadimplido o contrato e comprovada a referida cláusula, não há que se falar em necessidade de notificação ao apelante.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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