TJDF APC - 917883-20140112013475APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A recusa é ilegítima, uma vez que não se afigura razoável excluir determinada opção terapêutica, se a doença destinada ao tratamento está coberta pelo plano de saúde. Isso significa que, se o contrato entabulado entre as partes dispuser sobre a cobertura dos tratamentos para determinada patologia, não pode o plano de saúde se negar ao custeio do procedimento cirúrgico reputado pela equipe médica como o mais adequado ao controle de tal doença. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, como a injusta recusa em autorizar a realização de procedimento médico considerado necessário pelo médico assistente, impõe-se o dever de indenizar. Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados, critérios observados no caso. Apelo conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A recusa é ilegítima, uma vez que não se afigura razoável excluir determinada opção terapêutica, se a doença destinada ao tratamento está coberta pelo plano de saúde. Isso significa que, se o contrato entabulado entre as partes dispuser sobre a cobertura dos tratamentos para determinada patologia, não pode o plano de saúde se negar ao custeio do procedimento cirúrgico reputado pela equipe médica como o mais adequado ao controle de tal doença. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, como a injusta recusa em autorizar a realização de procedimento médico considerado necessário pelo médico assistente, impõe-se o dever de indenizar. Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados, critérios observados no caso. Apelo conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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