TJDF APC - 917908-20130111319862APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DE APELO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Embora o eg. STF tenha reconhecido que o alcance da parte final do §5º do art. 37 da Constituição Federal, que trata da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, possui repercussão geral, o sobrestamento de que trata o §1º do art. 543-B do CPC restringe-se aos recursos extraordinários interpostos sobre o tema. 2. Nos termos da jurisprudência deste TJDFT, é de cinco anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valor pago pelo ente público em ação reparação de danos causados por agente público a particular em acidente automobilístico. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 4. Recurso conhecido e provido. Prescrição reconhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DE APELO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Embora o eg. STF tenha reconhecido que o alcance da parte final do §5º do art. 37 da Constituição Federal, que trata da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, possui repercussão geral, o sobrestamento de que trata o §1º do art. 543-B do CPC restringe-se aos recursos extraordinários interpostos sobre o tema. 2. Nos termos da jurisprudência deste TJDFT, é de cinco anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valor pago pelo ente público em ação reparação de danos causados por agente público a particular em acidente automobilístico. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 4. Recurso conhecido e provido. Prescrição reconhecida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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