TJDF APC - 917931-20140111050449APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. APART-HOTEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE VALORES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. RETENÇÃO DE 10%. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DE 90% DOS VALORES PAGOS E DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE TAXA DE DECORAÇÃO. 1. A aquisição de unidade imobiliária em hotel não demonstra de forma inequívoca o intuito de exploração comercial, sobretudo pela razão de o contrato particular de promessa de compra e venda deixar expressa a natureza de apart-hotel, o que não deixa de ser residência (Código Civil, art. 70). 2. O Pool Hoteleiro de Locação ocorre quando vários proprietários, em conjunto com a empresa de administração hoteleira, entrega seu flat/apartamento, suas respectivas áreas e bens comuns, incluindo todo seu mobiliário, equipamentos, utensílios, instalações e decoração para a locação como se fosse um apartamento de hotel, mediante a assinatura de um contrato de adesão com uma empresa de Sociedade de Conta de Participação, pois a legislação brasileira não permite aos condôminos a prática de atividade comercial (art. 1336, IV do CC). 3. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao enumerar algumas cláusulas consideradas abusivas, estabelece a necessidade de reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, sendo reputadas ilícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade se mostrar excessivo diante da natureza e finalidade do negócio. 5. A redução da cláusula penal para o percentual de 10% sobre a quantia paga revela-se condizente com a proporcionalidade e razoabilidade, pois o consumidor não pode ficar imune aos efeitos jurídicos decorrentes da rescisão. 6. Com a rescisão do contrato, o valor pago a título de taxa de decoração deve integrar o valor vertido pelo promitente-comprador, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que a promitente-vendedora, embutirá o valor da decoração no preço da unidade e cobrará do próximo adquirente. 7. Recurso das rés conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. APART-HOTEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE VALORES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. RETENÇÃO DE 10%. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DE 90% DOS VALORES PAGOS E DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE TAXA DE DECORAÇÃO. 1. A aquisição de unidade imobiliária em hotel não demonstra de forma inequívoca o intuito de exploração comercial, sobretudo pela razão de o contrato particular de promessa de compra e venda deixar expressa a natureza de apart-hotel, o que não deixa de ser residência (Código Civil, art. 70). 2. O Pool Hoteleiro de Locação ocorre quando vários proprietários, em conjunto com a empresa de administração hoteleira, entrega seu flat/apartamento, suas respectivas áreas e bens comuns, incluindo todo seu mobiliário, equipamentos, utensílios, instalações e decoração para a locação como se fosse um apartamento de hotel, mediante a assinatura de um contrato de adesão com uma empresa de Sociedade de Conta de Participação, pois a legislação brasileira não permite aos condôminos a prática de atividade comercial (art. 1336, IV do CC). 3. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao enumerar algumas cláusulas consideradas abusivas, estabelece a necessidade de reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, sendo reputadas ilícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade se mostrar excessivo diante da natureza e finalidade do negócio. 5. A redução da cláusula penal para o percentual de 10% sobre a quantia paga revela-se condizente com a proporcionalidade e razoabilidade, pois o consumidor não pode ficar imune aos efeitos jurídicos decorrentes da rescisão. 6. Com a rescisão do contrato, o valor pago a título de taxa de decoração deve integrar o valor vertido pelo promitente-comprador, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que a promitente-vendedora, embutirá o valor da decoração no preço da unidade e cobrará do próximo adquirente. 7. Recurso das rés conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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