TJDF APC - 917932-20140110145383APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. MULTA. INDEVIDA. REGISTRO. ONUS DA COMPRADOR. ART. 490 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo. Malheiros. P. 306). Preliminar de legitimidade ativa rejeitada. 2. Incasu, verifica-se que o instrumento de contrato de compra e venda fora objeto de cessão de direitos, o qual prevê a obrigação do requerente de adimplir todas as parcelas do contrato originário (fls. 24/25). Conforme a Carta de Habite-se à fl. 69, o imóvel se encontrava em condições de ser habitado desde 25/05/2009. Nesse caso, cabe ao promissário comprador comprovar que estava em dia com suas obrigações para poder receber a posse do imóvel. Porém, resta demonstrado por meio da planilha apresentada nos autos, bem como os documentos acostados, que o preço do imóvel somente foi quitado em 23/02/2011. Nesses termos, a demora na entrega das chaves do imóvel não foi causada pela incorporador-apelada e sim pelo autor/apelante. Por isso, não há que se falar em aplicação de multa (cláusula penal moratória) e tampouco lucros cessantes, conforme restou estabelecido na r. sentença. 3. Trata-se de pleito que decorre da expressa dicção do art. 490 do Código Civil, que impõe ao comprador o encargo de arcar com as despesas de escritura e do registro. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido e recurso da parte ré conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. MULTA. INDEVIDA. REGISTRO. ONUS DA COMPRADOR. ART. 490 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo. Malheiros. P. 306). Preliminar de legitimidade ativa rejeitada. 2. Incasu, verifica-se que o instrumento de contrato de compra e venda fora objeto de cessão de direitos, o qual prevê a obrigação do requerente de adimplir todas as parcelas do contrato originário (fls. 24/25). Conforme a Carta de Habite-se à fl. 69, o imóvel se encontrava em condições de ser habitado desde 25/05/2009. Nesse caso, cabe ao promissário comprador comprovar que estava em dia com suas obrigações para poder receber a posse do imóvel. Porém, resta demonstrado por meio da planilha apresentada nos autos, bem como os documentos acostados, que o preço do imóvel somente foi quitado em 23/02/2011. Nesses termos, a demora na entrega das chaves do imóvel não foi causada pela incorporador-apelada e sim pelo autor/apelante. Por isso, não há que se falar em aplicação de multa (cláusula penal moratória) e tampouco lucros cessantes, conforme restou estabelecido na r. sentença. 3. Trata-se de pleito que decorre da expressa dicção do art. 490 do Código Civil, que impõe ao comprador o encargo de arcar com as despesas de escritura e do registro. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido e recurso da parte ré conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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