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Jurisprudência


TJDF APC - 917946-20140111884199APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. CONHECIMENTO DO DEVEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 2. Quando não comprovados os constrangimentos e humilhações que o apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição à situação constrangedora, tampouco exposição indevida de seu nome, é mister o não reconhecimento da compensação por danos morais. 3. Acessão de crédito terá eficácia somente a partir da notificação do devedor, conforme exposto no artigo 290 do Código Civil, sendo irrelevante se a notificação foi feita pelo cedente ou cessionário. 4. Comprovado que o requerente tomou ciência da notificação da cessão de crédito efetuada entre o réu e terceiro, sendo esta plenamente eficaz nos termos do artigo 290 do Código Civil, restou patente a necessidade de reforma da r. sentença quanto à condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. 5. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5.1. Face ao conhecimento do autor da cessão de crédito efetuada, deve ser reformada a condenação arbitrada na r. sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, condenando-se o autor, e não o réu, no seu pagamento. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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