TJDF APC - 918037-20130110736068APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRAÇA DO CBMDF. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças e aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 2. Segundo o artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08, o Juiz da Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3. A aparente antinomia das normas referidas já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou entendimento no sentido de que a Auditoria Militar tem competência para exame das açõesrelacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar. 4. Cingindo-se a demanda ao controle da legalidade de ato administrativo praticado por autoridade militar (instauração e processamento de sindicância), e não a eventual negativa de autoria ou materialidade de suposto crime militar ou mesmo à gradação das sanções a ele relacionadas, a competência para exame da matéria é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 5. Preliminar de incompetência do Juízo suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRAÇA DO CBMDF. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças e aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 2. Segundo o artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08, o Juiz da Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3. A aparente antinomia das normas referidas já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou entendimento no sentido de que a Auditoria Militar tem competência para exame das açõesrelacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar. 4. Cingindo-se a demanda ao controle da legalidade de ato administrativo praticado por autoridade militar (instauração e processamento de sindicância), e não a eventual negativa de autoria ou materialidade de suposto crime militar ou mesmo à gradação das sanções a ele relacionadas, a competência para exame da matéria é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 5. Preliminar de incompetência do Juízo suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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