TJDF APC - 918044-20130110090352APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS EXAMINADORES. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA LEGAL OU EDITALÍCIA. INEXISTENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido quando inexistente requerimento expresso, nas razões de apelação, para que seja apreciado pelo Tribunal, conforme exige o § 1º do art. 523 do CPC. 2. Se o candidato não atende aos critérios exigidos no edital para a realização do teste de aptidão física, e sendo objetivas e razoáveis tais exigências, é legal a reprovação nesta avaliação e a conseqüente eliminação do concurso. 3. A aprovação de candidato que não tenha logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a um candidato em detrimento de outros, em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 4. É vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, examinando a adequação dos testes aplicados, a fim de alterar seus parâmetros, quando não há violação à lei ou às regras editalícias. 5. Irrelevante o fato de os examinadores dos testes de aptidão física não serem graduados e registrados no Conselho Regional de Educação Física, notadamente quando tal exigência não consta em lei ou no edital do certame. 6. Observados os parâmetros estabelecidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, não há que se falar em redução da verba. 7. Apelação conhecida, agravo retido do apelante não conhecido e, no mérito, apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS EXAMINADORES. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA LEGAL OU EDITALÍCIA. INEXISTENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido quando inexistente requerimento expresso, nas razões de apelação, para que seja apreciado pelo Tribunal, conforme exige o § 1º do art. 523 do CPC. 2. Se o candidato não atende aos critérios exigidos no edital para a realização do teste de aptidão física, e sendo objetivas e razoáveis tais exigências, é legal a reprovação nesta avaliação e a conseqüente eliminação do concurso. 3. A aprovação de candidato que não tenha logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a um candidato em detrimento de outros, em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 4. É vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, examinando a adequação dos testes aplicados, a fim de alterar seus parâmetros, quando não há violação à lei ou às regras editalícias. 5. Irrelevante o fato de os examinadores dos testes de aptidão física não serem graduados e registrados no Conselho Regional de Educação Física, notadamente quando tal exigência não consta em lei ou no edital do certame. 6. Observados os parâmetros estabelecidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, não há que se falar em redução da verba. 7. Apelação conhecida, agravo retido do apelante não conhecido e, no mérito, apelo não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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