TJDF APC - 918065-20130111469270APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação o alcance da expressão maioria absoluta para a destituição de síndico em condomínio edilício, o Código Civil dispõe em seu artigo 1.349, inverbis: Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. 2. Considerando o condomínio, em assembleia extraordinária, a maioria simples para destituição de síndico, tem-se que essa decisão assemblear não é válida e apta a rescindir a relação jurídica existente entre o apelante e o condomínio apelado, pois a assembléia condominial deve observar as garantias advindas do devido processo legal, dentre eles o respeito ao quorum exigido para tomadas de decisões mais importantes para a coletividade envolvida em dissenso privado. 3. Adescrição dos fatos narrados pelas partes, confirmados pelas testemunhas, não revelam a prática de conduta apta a violar direitos da personalidade, tais como a sua intimidade e tranquilidade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação o alcance da expressão maioria absoluta para a destituição de síndico em condomínio edilício, o Código Civil dispõe em seu artigo 1.349, inverbis: Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. 2. Considerando o condomínio, em assembleia extraordinária, a maioria simples para destituição de síndico, tem-se que essa decisão assemblear não é válida e apta a rescindir a relação jurídica existente entre o apelante e o condomínio apelado, pois a assembléia condominial deve observar as garantias advindas do devido processo legal, dentre eles o respeito ao quorum exigido para tomadas de decisões mais importantes para a coletividade envolvida em dissenso privado. 3. Adescrição dos fatos narrados pelas partes, confirmados pelas testemunhas, não revelam a prática de conduta apta a violar direitos da personalidade, tais como a sua intimidade e tranquilidade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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