TJDF APC - 918068-20120110933332APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAISE SUBSTITUIÇÃO DE BEM. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. NÃO CONSTATAÇÃO.ART. 333, I, CPC. FATOS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS EXIGIDOS. 1. A substituição do produto, previsto no art. 18 do CDC, só ocorre quando os vícios de qualidade ou quantidade tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo. 2. No Processo Civil, onde predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela afirmados seja admitida pelo juiz. Assim, a distribuição de ônus da prova é de quem alega. In casu, caberia ao autor comprovar a ocorrência de suas alegações (CPC, art. 333, I) que desse ônus não se desincumbiu. 4.O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 5.Não se verificando qualquer conduta ilícita ou lesiva por dos réus, no caso em análise, não procede o pedido de indenização. Ademais, pacífico o entendimento no âmbito deste Tribunal de que os aborrecimentos, percalços e frustrações decorrentes da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mesmo que tenham causado algum desconforto. 6. Nas causas em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme o comando do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. 7.O montante fixado na sentença corresponde ao zelo e ao interesse despendidos à causa, mormente porque a demanda não lhe exigiu grande esforço ou necessidade de maiores discussões jurídicas. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAISE SUBSTITUIÇÃO DE BEM. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. NÃO CONSTATAÇÃO.ART. 333, I, CPC. FATOS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS EXIGIDOS. 1. A substituição do produto, previsto no art. 18 do CDC, só ocorre quando os vícios de qualidade ou quantidade tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo. 2. No Processo Civil, onde predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela afirmados seja admitida pelo juiz. Assim, a distribuição de ônus da prova é de quem alega. In casu, caberia ao autor comprovar a ocorrência de suas alegações (CPC, art. 333, I) que desse ônus não se desincumbiu. 4.O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 5.Não se verificando qualquer conduta ilícita ou lesiva por dos réus, no caso em análise, não procede o pedido de indenização. Ademais, pacífico o entendimento no âmbito deste Tribunal de que os aborrecimentos, percalços e frustrações decorrentes da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mesmo que tenham causado algum desconforto. 6. Nas causas em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme o comando do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. 7.O montante fixado na sentença corresponde ao zelo e ao interesse despendidos à causa, mormente porque a demanda não lhe exigiu grande esforço ou necessidade de maiores discussões jurídicas. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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