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Jurisprudência


TJDF APC - 91807-APC4141296

Ementa
REGISTRO PÚBLICO - PARTIDO POLÍTICO - CANCELAMENTO DE REGISTRO - INAPLICABILIDADE DA PRECEDÊNCIA - ATO PREPARATÓRIO E DEPENDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME - O partido político, com o advento da Carta Constitucional de 1988, adquire personalidade jurídica que lhe é peculiar, através de ato complexo substanciado no registro civil de seus estatutos e registro no Superior Tribunal Eleitoral. O primeiro por si não confere à agremiação o status de partido político. A sua constituição, pois, para se converter em organização partidária, imprescindível o concurso dessas elementares, ou sejam, o registro civil e o registro no TSE, sem o que defeso falar em Partido Político. Destarte, o registro civil de que se cuida, é deveras ato preparatório, de efeito vinculado, cuja plenitude política só se alcança com o registro dos estatutos na Justiça Eleitoral competente. Assim, sem a legalização derradeira, não há falar em agremiação partidária.

Data do Julgamento : 18/11/1996
Data da Publicação : 05/03/1997
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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