TJDF APC - 91808-APC4152896
SEGURO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.454, DO CC - DOLO E CULPA GRAVE INDEMONSTRADOS POR PARTE DO SEGURADOR - O lapso prescricional, na espécie, interrompe-se com a digladiação administrativa das partes junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, máxime quando a Seguradora, ao recorrer para o Conselho Diretor daquele órgão, expressamente requer a suspensão do prazo para pagamento respectivo. O sono súbito que acomete o segurado condutor do veículo não pode erigir-se em culpa grave de sorte a perder ele o direito à indenização. Não se mostra aí qualquer culpa na modalidade do imprevidente capaz de influir na responsabilidade da Seguradora, ressabido que nesses casos, muito ao contrário, o condutor põe em risco a sua própria vida. Nos precisos do artigo 1.454 do CC, em casos tais, há de sobrevelar-se de culpa grave ou dolo de conotação penal na modalidade do dolo eventual, fora daí a responsabilidade da Seguradora, salvo outros aspectos, é sem dúvida obrigatória por força do contrato.
Ementa
SEGURO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.454, DO CC - DOLO E CULPA GRAVE INDEMONSTRADOS POR PARTE DO SEGURADOR - O lapso prescricional, na espécie, interrompe-se com a digladiação administrativa das partes junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, máxime quando a Seguradora, ao recorrer para o Conselho Diretor daquele órgão, expressamente requer a suspensão do prazo para pagamento respectivo. O sono súbito que acomete o segurado condutor do veículo não pode erigir-se em culpa grave de sorte a perder ele o direito à indenização. Não se mostra aí qualquer culpa na modalidade do imprevidente capaz de influir na responsabilidade da Seguradora, ressabido que nesses casos, muito ao contrário, o condutor põe em risco a sua própria vida. Nos precisos do artigo 1.454 do CC, em casos tais, há de sobrevelar-se de culpa grave ou dolo de conotação penal na modalidade do dolo eventual, fora daí a responsabilidade da Seguradora, salvo outros aspectos, é sem dúvida obrigatória por força do contrato.
Data do Julgamento
:
02/12/1996
Data da Publicação
:
05/03/1997
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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