TJDF APC - 918081-20140110786913APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. A proteção emanada do art. 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de 30% de valores decorrentes de verba salarial. 3. Impõe-se a limitação dos descontos a 30% dos valores da conta corrente, a fim de preservar a subsistência e a dignidade do consumidor. 4. O dano moral decorrente da retirada do numerário da conta corrente do consumidor para a satisfação de seu crédito sem a observância da natureza salarial da verba, configura ato abusivo e, portanto, ilícito, atingindo os direitos de personalidade da autora, ensejando indenização por dano moral. 5. Para a caracterização da responsabilidade aquiliana (extracontratual), em se tratando de relação consumerista, basta a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano experimentado, dispensando a análise da culpa. 6. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 7. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. A proteção emanada do art. 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de 30% de valores decorrentes de verba salarial. 3. Impõe-se a limitação dos descontos a 30% dos valores da conta corrente, a fim de preservar a subsistência e a dignidade do consumidor. 4. O dano moral decorrente da retirada do numerário da conta corrente do consumidor para a satisfação de seu crédito sem a observância da natureza salarial da verba, configura ato abusivo e, portanto, ilícito, atingindo os direitos de personalidade da autora, ensejando indenização por dano moral. 5. Para a caracterização da responsabilidade aquiliana (extracontratual), em se tratando de relação consumerista, basta a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano experimentado, dispensando a análise da culpa. 6. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 7. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão