TJDF APC - 918123-20140110479152APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC E DO ART. 109, I, DA CF. REJEITADAS. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIREITO DE PETIÇÃO. IMPUTAÇÕESCALUNIOSAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ATOILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra julgamento ultra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil. Não há falar que asentença adentrou no mérito de questões não suscitadas, porquanto a análise da documentação apresentada apenas fundamentou o decisum que se manteve adstrito ao objeto da demanda, qual seja, o abuso do direito de petição. 2.Do mesmo modo, não há falar em afronta ao art. 109, I da CF, tendo em vista que o juízo a quo não julgou a regularidade ou não da documentação de habilitação ou a condução do certame, mas tão somente analisou a documentação colacionada aos autos para chegar à conclusão de improcedência do pedido inicial. 3.Havendo colisão entre os direitos tuteladosem que não há hierarquia, isto é, do mesmo modo protegidos,estabelece-se o uso da técnica da ponderação, procurando aferir qual interesse assume maior amplitude. 4. O direito à petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º,XXXIV, alínea a, IV) deve ser exercido dentro de certos limites que, se ultrapassados, configuram abuso de direito. In casu, a petição dirigida ao órgão responsável pelo processo licitatório, vislumbrando e relatando o cometimento de supostos ilícitos e fraude no certame, não se confunde com afirmações injuriosas e caluniosas. 5.Constatado que a petição limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa licitatória, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização. 6. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares. No mérito, o apelo foi desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC E DO ART. 109, I, DA CF. REJEITADAS. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIREITO DE PETIÇÃO. IMPUTAÇÕESCALUNIOSAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ATOILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra julgamento ultra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil. Não há falar que asentença adentrou no mérito de questões não suscitadas, porquanto a análise da documentação apresentada apenas fundamentou o decisum que se manteve adstrito ao objeto da demanda, qual seja, o abuso do direito de petição. 2.Do mesmo modo, não há falar em afronta ao art. 109, I da CF, tendo em vista que o juízo a quo não julgou a regularidade ou não da documentação de habilitação ou a condução do certame, mas tão somente analisou a documentação colacionada aos autos para chegar à conclusão de improcedência do pedido inicial. 3.Havendo colisão entre os direitos tuteladosem que não há hierarquia, isto é, do mesmo modo protegidos,estabelece-se o uso da técnica da ponderação, procurando aferir qual interesse assume maior amplitude. 4. O direito à petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º,XXXIV, alínea a, IV) deve ser exercido dentro de certos limites que, se ultrapassados, configuram abuso de direito. In casu, a petição dirigida ao órgão responsável pelo processo licitatório, vislumbrando e relatando o cometimento de supostos ilícitos e fraude no certame, não se confunde com afirmações injuriosas e caluniosas. 5.Constatado que a petição limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa licitatória, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização. 6. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares. No mérito, o apelo foi desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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