TJDF APC - 918230-20130510004932APC
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 596 STF. EM VIGOR. ART. 406 DO CC. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACORDADA. POSSIBILIDADE QUANDO PROVADA A ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAC E TEC.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 12% PRO RATA DIE. ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conhece do pedido quando verificada a ausência dos fundamentos de fato e de direito em que se baseia a pretensão recursal. 2. Também não se conhece da parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 3.Asúmula não é ato normativo, apenas manifesta a orientação de dado tribunal, logo, não se enquadra no conceito de atos formalmente legislativos ou de atos administrativos normativos, não estando, portanto, apta a sofrer controle de constitucionalidade. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), consoante entendimento jurisprudencial cristalizado nos termos da Súmula 596 do c. STF. Inaplicável, ainda, aos contratos bancários, o disposto no art. 406 do Código Civil, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 5. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 6.No entanto, a abusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V; devendo, todavia, ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. 7.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 8.No caso dos autos, índice da taxa aplicado para a cobrança da comissão de permanência, nos moldes ajustados viola a legislação consumerista, estando em dissonância com a jurisprudência sumulada, uma vez que a taxa foi fixada em patamar acima média do mercado e muito mais elevada que a taxa pactuada; além de estar cumulada com a multa moratória. A cobrança da comissão de permanência, como pactuada é nula de pleno direito, nos termos do que preconiza o art. 51, VI, do CDC, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Deve, assim, ser excluída a cobrança da multa de 2%, permanecendo tão somente a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 9. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal pode elidir a mora debitoris. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.(Acórdão n.831219 - TJDFT). 10. Recurso PARCIALMENTE conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 596 STF. EM VIGOR. ART. 406 DO CC. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACORDADA. POSSIBILIDADE QUANDO PROVADA A ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAC E TEC.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 12% PRO RATA DIE. ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conhece do pedido quando verificada a ausência dos fundamentos de fato e de direito em que se baseia a pretensão recursal. 2. Também não se conhece da parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 3.Asúmula não é ato normativo, apenas manifesta a orientação de dado tribunal, logo, não se enquadra no conceito de atos formalmente legislativos ou de atos administrativos normativos, não estando, portanto, apta a sofrer controle de constitucionalidade. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), consoante entendimento jurisprudencial cristalizado nos termos da Súmula 596 do c. STF. Inaplicável, ainda, aos contratos bancários, o disposto no art. 406 do Código Civil, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 5. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 6.No entanto, a abusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V; devendo, todavia, ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. 7.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 8.No caso dos autos, índice da taxa aplicado para a cobrança da comissão de permanência, nos moldes ajustados viola a legislação consumerista, estando em dissonância com a jurisprudência sumulada, uma vez que a taxa foi fixada em patamar acima média do mercado e muito mais elevada que a taxa pactuada; além de estar cumulada com a multa moratória. A cobrança da comissão de permanência, como pactuada é nula de pleno direito, nos termos do que preconiza o art. 51, VI, do CDC, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Deve, assim, ser excluída a cobrança da multa de 2%, permanecendo tão somente a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 9. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal pode elidir a mora debitoris. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.(Acórdão n.831219 - TJDFT). 10. Recurso PARCIALMENTE conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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