TJDF APC - 918278-20140210059790APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE E OPOSIÇÃO. DETENÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MELHOR POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO IMÓVEL EXPEDIDA PELO INCRA, DETENTOR DO DOMÍNIO. VALIDADE. 1. A decisão de designar audiência de justificação é ato discricionário do juiz, que, com base no poder conferido pelo art. 130 do CPC, poderá indeferi-la. Por sua vez, é possível ao juiz deferir a liminar de imissão na posse inaudita altera pars, caso entenda pela presença de elementos suficientes para tanto. Assim, o fato da liminar que imitiu a autora na posse da área ter sido proferida em audiência de justificação, sem que o réu tenha sido formalmente citado, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, mormente em face do r. decisum ter sido respaldado em termo de autorização para ocupação do terreno emitido pelo órgão detentor do domínio. 2. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinente subjetiva da ação, ou seja, a coincidência ou correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo. 3. Conquanto a ocupação de área pública não induza à posse, tratando-se de mera detenção, a contenda travada exclusivamente entre particulares sobre o direito à ocupação do local deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por conseguinte, diante da necessidade de resolução da lide, o pleito deve ser decidido em favor daquele que detém a melhor posse. 4. Evidenciada que a autorização para uso do imóvel expedida em favor do opoente fora revogada, por força do indeferimento do pedido administrativo por ele formulado junto ao INCRA, deve ser mantida a improcedência da oposição manejada. 5. Dispondo a associação oposta de título hábil à ocupação regular do imóvel, devidamente expedida pelo órgão detentor do domínio, deve ser reconhecido o direito desta a ser imitida na posse do bem, sendo certo que a inadequação do nomen iuris aplicável ao pleito (imissão na posse) não pode impedir a obtenção de provimento jurisdicional destinado à proteção do direito vindicado. 6. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando não for contrariada pelos demais elementos do processo. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos apenas para concessão da justiça gratuita.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE E OPOSIÇÃO. DETENÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MELHOR POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO IMÓVEL EXPEDIDA PELO INCRA, DETENTOR DO DOMÍNIO. VALIDADE. 1. A decisão de designar audiência de justificação é ato discricionário do juiz, que, com base no poder conferido pelo art. 130 do CPC, poderá indeferi-la. Por sua vez, é possível ao juiz deferir a liminar de imissão na posse inaudita altera pars, caso entenda pela presença de elementos suficientes para tanto. Assim, o fato da liminar que imitiu a autora na posse da área ter sido proferida em audiência de justificação, sem que o réu tenha sido formalmente citado, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, mormente em face do r. decisum ter sido respaldado em termo de autorização para ocupação do terreno emitido pelo órgão detentor do domínio. 2. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinente subjetiva da ação, ou seja, a coincidência ou correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo. 3. Conquanto a ocupação de área pública não induza à posse, tratando-se de mera detenção, a contenda travada exclusivamente entre particulares sobre o direito à ocupação do local deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por conseguinte, diante da necessidade de resolução da lide, o pleito deve ser decidido em favor daquele que detém a melhor posse. 4. Evidenciada que a autorização para uso do imóvel expedida em favor do opoente fora revogada, por força do indeferimento do pedido administrativo por ele formulado junto ao INCRA, deve ser mantida a improcedência da oposição manejada. 5. Dispondo a associação oposta de título hábil à ocupação regular do imóvel, devidamente expedida pelo órgão detentor do domínio, deve ser reconhecido o direito desta a ser imitida na posse do bem, sendo certo que a inadequação do nomen iuris aplicável ao pleito (imissão na posse) não pode impedir a obtenção de provimento jurisdicional destinado à proteção do direito vindicado. 6. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando não for contrariada pelos demais elementos do processo. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos apenas para concessão da justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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