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Jurisprudência


TJDF APC - 918293-20130110077417APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO. INEXISTENTE. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. VERIFICADA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR A SER PAGO RELATIVO AO SEGURO. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cópia da procuração e do substabelecimento goza de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbindo à parte interessada, caso suspeite da autenticidade do documento, suscitar em momento oportuno a sua falsidade, revelando-se, portanto, desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada desses instrumentos. Precedentes. 2. Deve-se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do contrato de seguro prestamista, a autora/apelada pretendia provar, uma vez que as rés não efetuaram a exibição do documento, tampouco fizeram qualquer justificativa plausível para o desatendimento da determinação judicial nesse sentido (art. 359, CPC). 3. Considerando que a ré não se manifestou precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, que traz, inclusive, a relação dos protocolos de atendimentos telefônicos travados entre as partes, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados é medida que se impõe, na forma do que dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil. 4. Diante da contratação do seguro prestamista, revela-se indevida a inscrição do nome da autora, relativa à dívida relacionada ao contrato de empréstimo, nos serviços de proteção ao crédito, sobretudo porque as rés não lograram êxito em comprovar qualquer limitação de cobertura do seguro contratado. 5. A doutrina e a jurisprudência consideram o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, ainda que jurídica. 6. A compensação por danos morais deve ser fixada, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, dadas as características e intensidade do dano, para não acarretar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 7. O pagamento do seguro prestamista deverá corresponder ao saldo remanescente da dívida ainda existente, a ser apurada em liquidação, limitado ao importe indicado na petição inicial. 8. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 9. Recursos conhecidos. 10. Recurso da 1ª apelante desprovido. 11. Recurso da 2ª apelante parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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