main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 918389-20150110670655APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. CULPA DO FORNECEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL INDEVIDO. ÔNUS DO RÉU. PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO, IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADOS. DIREITO AUTORAL CONCEDIDO. 1. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 1.1. In casu, após inúmeros e sucessivos atrasos na obra, constatou-se falha na prestação do serviço a justificar a sustação dos cheques e a, consequente, resolução contratual por culpa do fornecedor dos serviços. 2. Ateoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando o devedor, além de liquidar grande parte do débito e deixar de adimplir parcela insignificante (requisito objetivo), atua com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual (condição subjetiva), conforme precedente. 3. Uma vez que o fornecedor apenas concluiu ínfima parte dos serviços que se responsabilizou, indevida é a aplicação da teoria do inadimplemento substancial ante a ausência de seu requisito objetivo. 4. O reconhecimento do substancial cumprimento das obrigações acordadas deve ser valorado pelo princípio da inércia, que impede o magistrado de suscitar de oficio matérias de ordem particular. Por consectário, por não se tratar de fundamento invocado em sede de contestação, incabível ao juízo sentenciante invocá-lo de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da inércia e do dispositivo, razão pela qual é cabível a aplicação da multa contratual estabelecida entre as partes em caso de inadimplemento, o que não implica em enriquecimento sem causa. 5. O mero inadimplemento contratual por parte do réu não enseja violação aos direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual não se configuram danos morais passíveis de serem compensados. 6. Segundo a Lei Adjetiva Civil, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, consoante inteligência do artigo 333 e de seus incisos I e II. 7. Ao deixar de impugnar especificadamente a prova constitutiva do direito do autor, a ré-apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual o valor da condenação deve ser mantido. 8. Ao restar demonstrado que a culpa pela resolução do contrato deve ser imputada à falha na prestação de serviço do próprio forncedor, ora ré-apelante, não se justifica o seu pleito compensatório em danos extrapatrimoniais, independentemente de ter havido a contratação de mão-de-obra especializada e a aquisição de outros materiais a serem empregados na obra. 9. Uma vez que o comando judicial é claro ao estabelecer que deve a ré-apelante ficar incumbida de arcar com a quitação das cobranças oriundas dos cheques emitidos pela autora-apelada, o que independe de direito de regresso, não há motivo para reformar a sentença. 10. Apelações conhecidas; recurso da autora parcialmente provido e apelo da parte ré não provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão