TJDF APC - 918403-20150610035446APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DIPLOMA CONCLUSÃO CURSO SUPERIOR. ATRASO ABUSIVO E INFUNDADO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCRO CESSANTE PROVADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. 1. É vedada a apreciação de tese não aduzida em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 1.1. In casu, ainda que assim não fosse, a apelante não fez prova de que a suposta documentação faltante deixou de ser, de fato, apresentada nem sequer evidenciou a necessidade de sê-la fornecida para confecção da diplomação, além do que houve o descumprimento do prazo reconhecido administrativamente pela própria apelante, o que denota, em verdade, que as argumentações recursais são desprovidas de qualquer fundamentação jurídica. 2. O objetivo das astreintes não é compelir o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica, servindo como meio inibitório a afastar eventual recalcitrância, conforme precedente. 3. Uma vez que as astreintes serviram para efetivar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, a multa diária arbitrada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao teto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento, mostra-se razoável e condizente com o caso concreto, não implicando em enriquecimento indevido da apelada nem sendo inócua, já que efetivamente atendeu ao seu escopo legal, motivo pelo qual a mantença de seu valor é medida que se impõe. 4. Comprovando a autora, ora apelada, que deixou de perceber numerário em razão do descumprimento de obrigação pela apelante, cabia a esta a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual é devida a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes. 5. Quando a negativa da apelante em emitir o diploma mostrar-se totalmente infundada e abusiva e sendo capaz de violar os direitos da personalidade da acadêmica, ora apelada,não há que se falar em simples descumprimento contratual nem em mero aborrecimento do cotidiano, mas sim na configuração de danos morais passíveis de serem compensados. 6. No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. Por conseguinte, deve o quantum indenizatório ser fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 7. Reconhecido o excesso na fixação da verba sucumbencial, cabe a redução dos honorários advocatícios, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, bem como o tempo exigido para o deslinde da controvérsia. 8. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DIPLOMA CONCLUSÃO CURSO SUPERIOR. ATRASO ABUSIVO E INFUNDADO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCRO CESSANTE PROVADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. 1. É vedada a apreciação de tese não aduzida em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 1.1. In casu, ainda que assim não fosse, a apelante não fez prova de que a suposta documentação faltante deixou de ser, de fato, apresentada nem sequer evidenciou a necessidade de sê-la fornecida para confecção da diplomação, além do que houve o descumprimento do prazo reconhecido administrativamente pela própria apelante, o que denota, em verdade, que as argumentações recursais são desprovidas de qualquer fundamentação jurídica. 2. O objetivo das astreintes não é compelir o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica, servindo como meio inibitório a afastar eventual recalcitrância, conforme precedente. 3. Uma vez que as astreintes serviram para efetivar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, a multa diária arbitrada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao teto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento, mostra-se razoável e condizente com o caso concreto, não implicando em enriquecimento indevido da apelada nem sendo inócua, já que efetivamente atendeu ao seu escopo legal, motivo pelo qual a mantença de seu valor é medida que se impõe. 4. Comprovando a autora, ora apelada, que deixou de perceber numerário em razão do descumprimento de obrigação pela apelante, cabia a esta a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual é devida a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes. 5. Quando a negativa da apelante em emitir o diploma mostrar-se totalmente infundada e abusiva e sendo capaz de violar os direitos da personalidade da acadêmica, ora apelada,não há que se falar em simples descumprimento contratual nem em mero aborrecimento do cotidiano, mas sim na configuração de danos morais passíveis de serem compensados. 6. No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. Por conseguinte, deve o quantum indenizatório ser fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 7. Reconhecido o excesso na fixação da verba sucumbencial, cabe a redução dos honorários advocatícios, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, bem como o tempo exigido para o deslinde da controvérsia. 8. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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