TJDF APC - 918406-20110110897392APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO INADIMPLENTES. FRAUDE. PROVA PERICIAL. COMPROVADO DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO. EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acontratação de financiamento bancário mediante fraude perpetrada por terceiro gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, diante da comprovação de que este não concorreu para o evento danoso e, por outro lado, de que a instituição bancária não tomou todas as cautelas devidas para conferência de documentos e dados do pretenso cliente. 2. O § 3º do inciso II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê o afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este comprovar a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. Entretanto, para que incida a excludente, é imprescindível que o apelante junte aos autos prova dessa ação culposa por parte do apelado ou de quem quer que seja, o que não ocorreu na hipótese. 3. É incabível, na hipótese, a redução do quantum indenizatório, fixado em patamar razoável. 4. O valor fixado na sentença encontra-se adequado e bem fundamentado na medida em que observou corretamente os critérios insertos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, não havendo motivos para modificá-lo. 5. Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao presente recurso posto que a sentença confirmou a antecipação de tutela. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO INADIMPLENTES. FRAUDE. PROVA PERICIAL. COMPROVADO DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO. EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acontratação de financiamento bancário mediante fraude perpetrada por terceiro gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, diante da comprovação de que este não concorreu para o evento danoso e, por outro lado, de que a instituição bancária não tomou todas as cautelas devidas para conferência de documentos e dados do pretenso cliente. 2. O § 3º do inciso II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê o afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este comprovar a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. Entretanto, para que incida a excludente, é imprescindível que o apelante junte aos autos prova dessa ação culposa por parte do apelado ou de quem quer que seja, o que não ocorreu na hipótese. 3. É incabível, na hipótese, a redução do quantum indenizatório, fixado em patamar razoável. 4. O valor fixado na sentença encontra-se adequado e bem fundamentado na medida em que observou corretamente os critérios insertos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, não havendo motivos para modificá-lo. 5. Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao presente recurso posto que a sentença confirmou a antecipação de tutela. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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