TJDF APC - 918407-20150610142696APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS QUE EXTRAPOLAM OS DO COTIDIANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há motivos aptos a ensejar a reforma da r. sentença, o que afirmo com fulcro no fato de que, apesar de a apelante ter relatado sofrimento durante o período de cobrança indevida, não existiu qualquer outro relato palpável de danos reflexos à honra do indivíduo ou que pudesse, ao menos, extrapolar os meros dissabores do convívio em sociedade. Assim, a apelante falhou ao demonstrar a efetiva ocorrência de violação a direitos da personalidade, se resumindo a externar aqueles aborrecimentos comuns do cotidiano ou que se resumem a danos de natureza material, bem insculpidos na r. sentença. 2. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS QUE EXTRAPOLAM OS DO COTIDIANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há motivos aptos a ensejar a reforma da r. sentença, o que afirmo com fulcro no fato de que, apesar de a apelante ter relatado sofrimento durante o período de cobrança indevida, não existiu qualquer outro relato palpável de danos reflexos à honra do indivíduo ou que pudesse, ao menos, extrapolar os meros dissabores do convívio em sociedade. Assim, a apelante falhou ao demonstrar a efetiva ocorrência de violação a direitos da personalidade, se resumindo a externar aqueles aborrecimentos comuns do cotidiano ou que se resumem a danos de natureza material, bem insculpidos na r. sentença. 2. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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