TJDF APC - 918412-20150910249646APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. LEGALIDADE DE TARIFAS. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO FINANCEIRO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. I - Considerando-se que a tarifa de Registro de Contrato foi a única declarada abusiva na instância de origem, não subsiste o interesse do Réu na declaração da legalidade das demais tarifas. II - As tarifas de administração, denominadas Prêmio do Seguro de Proteção Financeira e Registro do Contrato mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. III - Apelação Cível do Réu conhecida em parte e não provida. Apelação Cível do Autor conhecida e provida para determinar a devolução dos valores referentes ao seguro financeiro na forma simples, devidamente atualizados a partir da data do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. LEGALIDADE DE TARIFAS. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO FINANCEIRO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. I - Considerando-se que a tarifa de Registro de Contrato foi a única declarada abusiva na instância de origem, não subsiste o interesse do Réu na declaração da legalidade das demais tarifas. II - As tarifas de administração, denominadas Prêmio do Seguro de Proteção Financeira e Registro do Contrato mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. III - Apelação Cível do Réu conhecida em parte e não provida. Apelação Cível do Autor conhecida e provida para determinar a devolução dos valores referentes ao seguro financeiro na forma simples, devidamente atualizados a partir da data do contrato.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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