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Jurisprudência


TJDF APC - 918436-20150310118044APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ART. 397, CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1 - Inadmite-se a juntada de documento que não apresente os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil. 2 - Não se conhece de matéria não apreciada pelo Juízo a quo sob pena de flagrante supressão de instância. 3 - Ocorrendo a rescisão contratual na vigência do período previsto na cláusula de prorrogação por 180 dias, não se configura o inadimplemento da construtora, de modo que não é possível responsabilizá-la pelo desfazimento do contrato. 4 - Em se tratando de pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem, o posicionamento, hoje, amplamente difundido pela doutrina e jurisprudência é o de utilização do prazo trienal, nos termos do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 5 - O termo inicial de correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso conhecido em parte. Deu-se parcial provimento apenas para determinar que a restituição da quantia devida ao autor seja corrigida monetariamente a partir do desembolso de cada parcela paga.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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