- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 918437-20130110748757APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 592.377/RS. STF 1 - Considerando-se que as razões do apelo foram formuladas de maneira genérica quanto à ilegalidade das tarifas, sem aplicação ao caso concreto e sem a devida contextualização, estas se confrontam a necessidade de fundamentação, estabelecida no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil tornando o recurso manifestamente inadmissível neste ponto. 2 - A simples alegação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei nº 1.060/50, é de presunção iuris tantum, a qual pode ser afastada em situações em que se visualiza que a parte possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, não fazendo prova em contrário de sua hipossuficiência. 3 - Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando observado que a parte deixou de manifestar-se no momento oportuno, conforme determina o artigo 245 do Código de Processo Civil. 1.1 - In casu, no momento em que foi oportunizado a produção de provas, a parte manteve-se inerte, deixando de manifestar seu interesse em produzir outras provas, operando-se a preclusão acerca de possíveis nulidades, portanto. 4 - OSupremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º, por suposta violação aos requisitos da relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal. 5 - Entendimento que se coaduna ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Resp. nº 973827/RS, uniformizou entendimento jurisprudencial no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6 - Recurso conhecido em parte. Preliminar de gratuidade de justiça e cerceamento de defesa rejeitados. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA