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Jurisprudência


TJDF APC - 918441-20140111694579APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO E COMPETÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Afastada a ocorrência da prescrição, se a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 27/10/2009 e o exeqüente ajuizou sua execução em 28/10/2014, estando devidamente amparado pela Portaria Conjunta nº 72, de 25/09/2014, desta Corte, a qual prorrogou os prazos findos no dia 27/10/2014. II. Se a execução oferecida não incide em nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC, pois possui: pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, uma causa de pedir, bem como da sua narrativa decorre uma conclusão lógica, tem-se que, de maneira alguma, pode se falar em sua inépcia. III. Certa é legitimidade ativa do exeqüente-apelado, mostrando-se desnecessária qualquer discussão sobre sua filiação ou outorga de procuração ao IDEC, quando o STJ assevera que: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. IV. Igualmente, não há que se falar na nulidade da execução por ausência do título, sob o argumento de que o exeqüente-apelado não poderia ser beneficiado com o julgamento prolatado no processo nº 1998.01.1.016798-9, por ter domicílio fora do Distrito Federal, quando o Tribunal da Cidadania é expresso ao determinar que a referida sentença: é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. V. Observado que todos os cálculos relacionados ao valor devido a título de expurgos inflacionários foram realizados pela Contadoria desta Egrégia Corte, com a devida obediência aos entendimentos jurisprudenciais, tem-se que não pode ser acolhido o pedido recursal vinculado à necessidade de formulação de novos cálculos, a fim de dar liquidez à sentença vergastada. VI. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, no mérito foi desprovida.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA