TJDF APC - 918445-20140610066043APC
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IPTU E TLP. TRANFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO PARTICULAR. OPOSIÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO ENTRE OS PARTICULARES. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É possível a juntada de documentos, em grau recursal, desde que para contrapor documentos apresentados (art. 397 do Código de Processo Civil) e, ainda, se observados os requisitos solidificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.176.440/RO: A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.. II. O contrato particular firmado entre as partes não tem o condão de transferir a responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública, inteligência do artigo 123 do Código Tributário Nacional. III. Embora a convenção firmada entre particulares não tenha efeito em relação ao fisco, produz seus efeitos entre os particulares, razão pela qual a obrigação assumida perante a outra parte, em sede contratual, deve ser cumprida, inclusive, tratando-se da obrigação de pagar tributos. IV. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IPTU E TLP. TRANFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO PARTICULAR. OPOSIÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO ENTRE OS PARTICULARES. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É possível a juntada de documentos, em grau recursal, desde que para contrapor documentos apresentados (art. 397 do Código de Processo Civil) e, ainda, se observados os requisitos solidificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.176.440/RO: A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.. II. O contrato particular firmado entre as partes não tem o condão de transferir a responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública, inteligência do artigo 123 do Código Tributário Nacional. III. Embora a convenção firmada entre particulares não tenha efeito em relação ao fisco, produz seus efeitos entre os particulares, razão pela qual a obrigação assumida perante a outra parte, em sede contratual, deve ser cumprida, inclusive, tratando-se da obrigação de pagar tributos. IV. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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