TJDF APC - 918448-20130110744859APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REGULARIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO BEM. PERDA DO SINAL. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM ABATIMENTO DO VALOR RETIDO. POSSIBILIDADE. Embora integrante da Administração Indireta, a TERRACAP, como empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado criada para promover licitações envolvendo a compra e venda de imóveis públicos dominicais. Nesses tipos de contratos, conquanto as normas de direito público não possam ser derrogadas completamente, são mitigadas, para dar lugar à prevalência das regras de direito privado. Nesse sentido, é cabível a adoção da Tabela Price, como sistema de amortização do saldo devedor, quando previsto expressamente no edital, enquanto lei que regulamenta o procedimento licitatório; bem como no contrato assinado entre as partes. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a capitalização, tampouco implica ilegalidade, pois os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, enquanto que o saldo devedor é amortizado por uma outra parte do capital. É cabível a rescisão do contrato assinado entre a Administração e o Particular quando este deixa de pagar as prestações do imóvel adquirido em licitação, haja vista que ao decidir participar da concorrência, o apelante também concorda em se submeter às condições previstas no edital, enquanto lei do certame. Conquanto seja admitida a retenção do sinal de 5% (cinco por cento), dado como início de pagamento, impõe-se a devolução do restante das prestações adimplidas, monetariamente corrigidas segundo índice previsto no edital da licitação. Recurso conhecido e parcialmente provido para garantir ao apelante a devolução do valor das prestações adimplidas, monetariamente corrigido segundo índice constante do edital de licitação, subtraindo-se o valor pago a título de sinal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REGULARIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO BEM. PERDA DO SINAL. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM ABATIMENTO DO VALOR RETIDO. POSSIBILIDADE. Embora integrante da Administração Indireta, a TERRACAP, como empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado criada para promover licitações envolvendo a compra e venda de imóveis públicos dominicais. Nesses tipos de contratos, conquanto as normas de direito público não possam ser derrogadas completamente, são mitigadas, para dar lugar à prevalência das regras de direito privado. Nesse sentido, é cabível a adoção da Tabela Price, como sistema de amortização do saldo devedor, quando previsto expressamente no edital, enquanto lei que regulamenta o procedimento licitatório; bem como no contrato assinado entre as partes. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a capitalização, tampouco implica ilegalidade, pois os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, enquanto que o saldo devedor é amortizado por uma outra parte do capital. É cabível a rescisão do contrato assinado entre a Administração e o Particular quando este deixa de pagar as prestações do imóvel adquirido em licitação, haja vista que ao decidir participar da concorrência, o apelante também concorda em se submeter às condições previstas no edital, enquanto lei do certame. Conquanto seja admitida a retenção do sinal de 5% (cinco por cento), dado como início de pagamento, impõe-se a devolução do restante das prestações adimplidas, monetariamente corrigidas segundo índice previsto no edital da licitação. Recurso conhecido e parcialmente provido para garantir ao apelante a devolução do valor das prestações adimplidas, monetariamente corrigido segundo índice constante do edital de licitação, subtraindo-se o valor pago a título de sinal.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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