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Jurisprudência


TJDF APC - 918449-20150110295875APC

Ementa
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRESCINDÍVEL PARA PROVAR SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. NÃO HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CEDENTE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. 1. Uma vez que a requerida oitiva de testemunha era prescindível para comprovar situação fática alegada, que restou evidenciada por outros meios probatórios, o indeferimento da referida prova não implica em cerceamento do direito de defesa por carência de interesse jurídico. 2. Em cessão de direitos de imóvel, sob uma análise lógica e, inclusive, com base na boa-fé objetiva, quando não houver previsão contratual expressa acerca da alteração de titularidade junto aos órgãos públicos competentes, essa obrigação de fazer deve ser imputada ao cedente, já que eventual débito, em um primeiro plano, há de recair naquele que ainda consta nesses cadastros como titular do bem. 3. Desse modo, independentemente de comunicação ao prestador do serviço quanto à alteração da ocupação do bem e de registro em cadastros públicos, inviável a cobrança do apelado que comprovou não ter sido quem deu causa ao débito litigioso, já que nem ao menos estava na posse do bem imóvel no momento da concretização do fato gerador dos tributos e dos serviços de água e luz despendidos, motivo pelo qual, de igual forma, não há de se incumbi-lo do direito de se valer de eventual regresso contra os terceiros inadimplentes. 4. Assim, não havendo conduta ilícita imputada ao apelado, o pleito indenizatório por danos morais e materiais resta inviabilizado, por não preenchimento de todos os requisitos para sua responsabilização civil. 5. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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