main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 918471-20150110736587APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - A pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil , a contar do seu vencimento. 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil). 3 - In casu, não obstante as alegações do exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que a citação editalícia somente se efetivou quando extrapolado, em muito, o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 4 - Ademais, não há que se falar em aplicação do enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a demora na citação não decorreu de conduta atribuível ao Poder Judiciário, até mesmo porque se verifica nos autos que foram realizadas diversas diligências a pedido do exequente. 5 - Apelo provido para reconhecer a prescrição do título executivo extrajudicial.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão