TJDF APC - 918486-20150110052182APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CONTRATO VERBAL. REVISÃO CONTRATUAL. TÍTULO COLOCADO EM CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. II - A prática de agiotagem é considerada crime contra a economia popular, ficando o sujeito ativo sujeito às penalidades do artigo 4º da Lei n. 1.521/1951. No caso dos autos, a Apelante sequer trouxe a comprovação do empréstimo entabulado, tampouco comprovou a relação entre a empresa Exequente e terceirono sentido de que este fosse intermediário daquela ou de que a empresa tivesse, de fato, conhecimento do negócio entabulado entre as partes. III - A alegação de possível prática de agiotagem, desacompanhada de qualquer outra prova, não desconstitui o título cambial em decorrência de sua natureza independente e autônoma e, especialmente, em razão da impossibilidade de se discutir a causa debendi após à sua entrada em circulação. IV - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CONTRATO VERBAL. REVISÃO CONTRATUAL. TÍTULO COLOCADO EM CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. II - A prática de agiotagem é considerada crime contra a economia popular, ficando o sujeito ativo sujeito às penalidades do artigo 4º da Lei n. 1.521/1951. No caso dos autos, a Apelante sequer trouxe a comprovação do empréstimo entabulado, tampouco comprovou a relação entre a empresa Exequente e terceirono sentido de que este fosse intermediário daquela ou de que a empresa tivesse, de fato, conhecimento do negócio entabulado entre as partes. III - A alegação de possível prática de agiotagem, desacompanhada de qualquer outra prova, não desconstitui o título cambial em decorrência de sua natureza independente e autônoma e, especialmente, em razão da impossibilidade de se discutir a causa debendi após à sua entrada em circulação. IV - Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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