TJDF APC - 918498-20150910105062APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO. CAUSIDICO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir consubstancia-se, em princípio, pela existência da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. II. Sendo que, é considerada útil a intervenção judicial, quando, em tese, houver a possibilidade de trazer ao legitimado alguma vantagem no mundo fático; é necessária, quando não houver outra saída, senão aquela que demande atuação do órgão jurisdicional; e por fim, verifica-se a adequação, quando o meio processual adotado for aquele eleito pelo sistema processual, como o mais adequado para resolver a crise jurídica. III. Certo é que, inobstante proposta em face de pessoas diversas, não é lícito ao autor propor duas ações, com os mesmos pedidos, de se ver ressarcido pelos mesmos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme estatui o artigo 884 do Código Civil. IV. É indevida a exclusão dos honorários advocatícios em ações que tenham se resolvido sem resolução de mérito, porquanto houve triangularização da relação processual e efetiva participação do causídico do réu. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO. CAUSIDICO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir consubstancia-se, em princípio, pela existência da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. II. Sendo que, é considerada útil a intervenção judicial, quando, em tese, houver a possibilidade de trazer ao legitimado alguma vantagem no mundo fático; é necessária, quando não houver outra saída, senão aquela que demande atuação do órgão jurisdicional; e por fim, verifica-se a adequação, quando o meio processual adotado for aquele eleito pelo sistema processual, como o mais adequado para resolver a crise jurídica. III. Certo é que, inobstante proposta em face de pessoas diversas, não é lícito ao autor propor duas ações, com os mesmos pedidos, de se ver ressarcido pelos mesmos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme estatui o artigo 884 do Código Civil. IV. É indevida a exclusão dos honorários advocatícios em ações que tenham se resolvido sem resolução de mérito, porquanto houve triangularização da relação processual e efetiva participação do causídico do réu. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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