TJDF APC - 918499-20150610110622APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por uma interpretação equivocada dos termos do contrato, os autores acreditaram que todos teriam direito à indenização securitária, quando, na verdade, tão somente um deles é favorecido, pelo citado benefício. Assim, na verdade, com exceção em relação ao único beneficiário, não há que se falar nem mesmo em descumprimento contratual, uma vez que os demais autores não poderiam nem mesmo pleitear indenização por danos morais. II. Quanto ao beneficiário, tem-se que o mero descumprimento contratual, consoante reiterados julgamentos deste Tribunal, não enseja, por si só, a condenação em danos morais, devendo ser comprovado, inegavelmente, o sofrimento suportado pela vítima. Ademais, no caso em comento, restou evidente que a maior parte dos pedidos dos autores foi julgada improcedente, de maneira que até mesmo o pretenso descumprimento contratual não restou manifestamente caracterizado. Desta forma, se nem o descumprimento do avençado está bem delineado, muito menos, então, está comprovada a ocorrência da lesão aos direitos da personalidade, que acarretariam a fixação de indenização por danos morais. III. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por uma interpretação equivocada dos termos do contrato, os autores acreditaram que todos teriam direito à indenização securitária, quando, na verdade, tão somente um deles é favorecido, pelo citado benefício. Assim, na verdade, com exceção em relação ao único beneficiário, não há que se falar nem mesmo em descumprimento contratual, uma vez que os demais autores não poderiam nem mesmo pleitear indenização por danos morais. II. Quanto ao beneficiário, tem-se que o mero descumprimento contratual, consoante reiterados julgamentos deste Tribunal, não enseja, por si só, a condenação em danos morais, devendo ser comprovado, inegavelmente, o sofrimento suportado pela vítima. Ademais, no caso em comento, restou evidente que a maior parte dos pedidos dos autores foi julgada improcedente, de maneira que até mesmo o pretenso descumprimento contratual não restou manifestamente caracterizado. Desta forma, se nem o descumprimento do avençado está bem delineado, muito menos, então, está comprovada a ocorrência da lesão aos direitos da personalidade, que acarretariam a fixação de indenização por danos morais. III. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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