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Jurisprudência


TJDF APC - 918505-20140510146377APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE FATURA PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS ANTERIORES. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 322 do Código Civil, quando a hipótese é de pagamento em prestações periódicas, a quitação da última parcela faz presunção de que as anteriores foram regularmente solvidas. Nesse sentido, ausente o engano justificável, se a empresa de telefonia cancela a cobrança das duas últimas faturas da conta da consumidora, com base no bom relacionamento mantido entre elas, não há como cobrar por débito muito anterior; sob pena de assumir o ônus de repetir em dobro o indébito. De toda forma, os riscos da atividade comercial devem ser suportados pela empresa, tendo em vista que, na mesma medida em que aufere os benefícios do ramo lucrativo, devem ser suportados os ônus, sendo impossível transmitir a responsabilidade para o consumidor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os danos morais sofridos pelo consumidor, nas hipóteses de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, caracterizam-se in re ipsa, ou seja, dispensam a comprovação acerca da real experimentação do prejuízo extrapatrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. Recurso conhecido e provido para determinar a repetição em dobro do indébito, bem como reconhecer a ocorrência de danos e fixá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA