TJDF APC - 918508-20150310247373APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DESCABIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir, como condição da ação, se identifica com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ante a busca do resultado almejado pela parte. À luz dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, é cabível a Cautelar de Exibição de Documentos como medida preparatória ao processo principal, com vistas a prevenir o risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou, até mesmo temerária. Nesse sentido, remanesce o interesse de agir do autor que busca, por meio da medida cautelar, a documentação produzida em sede de processo administrativo após o qual lhe foi concedida indenização de seguro DPVAT, cujo valor entende ter sido concedido a menor. Ademais, no caso concreto, o apelante demonstrou ter expedido notificação ao apelado para solução extrajudicial da controvérsia e afirma não ter havido qualquer resposta. Flagrante, portanto, o interesse-necessidade da tutela pretendida. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DESCABIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir, como condição da ação, se identifica com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ante a busca do resultado almejado pela parte. À luz dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, é cabível a Cautelar de Exibição de Documentos como medida preparatória ao processo principal, com vistas a prevenir o risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou, até mesmo temerária. Nesse sentido, remanesce o interesse de agir do autor que busca, por meio da medida cautelar, a documentação produzida em sede de processo administrativo após o qual lhe foi concedida indenização de seguro DPVAT, cujo valor entende ter sido concedido a menor. Ademais, no caso concreto, o apelante demonstrou ter expedido notificação ao apelado para solução extrajudicial da controvérsia e afirma não ter havido qualquer resposta. Flagrante, portanto, o interesse-necessidade da tutela pretendida. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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