TJDF APC - 918514-20150110823239APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. AUXILIAR DE MICROFILMAGEM. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/32. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO RESPEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão para reconhecimento de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a contar do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de concurso público para cargo efetivo neste TJDFT, cujo resultado foi homologado em 1984, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor quanto ao direito a sua nomeação e posse. Não há falar em preterição ou nulidade do concurso, quando as provas dos autos demonstram que o certame transcorreu dentro da legalidade, observando-se a ordem de classificação dos outros candidatos ao mesmo cargo, privilegiando aqueles que obtiveram melhores colocações. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. AUXILIAR DE MICROFILMAGEM. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/32. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO RESPEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão para reconhecimento de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a contar do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de concurso público para cargo efetivo neste TJDFT, cujo resultado foi homologado em 1984, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor quanto ao direito a sua nomeação e posse. Não há falar em preterição ou nulidade do concurso, quando as provas dos autos demonstram que o certame transcorreu dentro da legalidade, observando-se a ordem de classificação dos outros candidatos ao mesmo cargo, privilegiando aqueles que obtiveram melhores colocações. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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