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Jurisprudência


TJDF APC - 918684-20130110613059APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DA DATA DA ENTREGA. NULIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA DO DANO MATERIAL PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Encontram-se presentes todos os requisitos para caracterizar a relação como de consumo, na qual a apelante/autora é considerada destinatária final do produto e a apelada/ré é a vendedora, que colocou o produto no mercado de consumo, responsabilizando-se por ele, nos termos descritos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O Termo de Cessão deve refletir o primeiro contrato firmado pela apelada/ré e este previu um prazo que já estava ultrapassado por ela para a entrega do imóvel. A sua alteração, de modo unilateral, é extremamente abusiva. Precedentes. 3. Tendo o Termo de Cessão sido firmado em data anterior ao termo final de entrega previsto no contrato de promessa de compra e venda, este deve prevalecer. 4. Ajurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar que a simples mora contratual da construtora na entrega do imóvel gera o dever de indenizar pelos lucros cessantes, que se referem aos aluguéis que poderiam a autora receber no período de atraso da entrega do imóvel até a entrega das chaves. 5. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. 6. A correção monetária em relação aos lucros cessantes e à multa moratória deve ser calculada a partir do efetivo prejuízo até a entrega efetiva do bem. 7. Com a reforma quase que integral da sentença, acolhendo todos os pleitos do apelante, os ônus de sucumbência devem ser integralmente arcados pela apelada/ré. 8. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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