TJDF APC - 918688-20140710023757APC
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO. TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INSCRIÇÃO DO NOME EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aprocuração em causa própria não encerra simples conteúdo de mandato, pois se caracteriza como negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, traduzindo-se, assim, em verdadeira cessão de direitos. Ademais, a compra e venda aperfeiçoa-se com a entrega do bem, ou seja, pela tradição. 2. Não pode a prestação jurisdicional resguardar a conduta da ré, imputando à autora o ônus por todas as dívidas geradas após a alienação do bem móvel, tendo em vista que, apesar de aquela ter assumido a obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, nos termos da procuração, não providenciou tal transferência no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Há nexo causal entre a conduta da ré e o dano moral provocado à autora em razão da inscrição de seu nome na dívida ativa do DF, o que configura o ato ilícito cometido, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil, impondo-se a responsabilidade de indenizar. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO. TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INSCRIÇÃO DO NOME EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aprocuração em causa própria não encerra simples conteúdo de mandato, pois se caracteriza como negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, traduzindo-se, assim, em verdadeira cessão de direitos. Ademais, a compra e venda aperfeiçoa-se com a entrega do bem, ou seja, pela tradição. 2. Não pode a prestação jurisdicional resguardar a conduta da ré, imputando à autora o ônus por todas as dívidas geradas após a alienação do bem móvel, tendo em vista que, apesar de aquela ter assumido a obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, nos termos da procuração, não providenciou tal transferência no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Há nexo causal entre a conduta da ré e o dano moral provocado à autora em razão da inscrição de seu nome na dívida ativa do DF, o que configura o ato ilícito cometido, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil, impondo-se a responsabilidade de indenizar. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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