TJDF APC - 918814-20140111371178APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR DO DÉBITO A SER QUITADO. INDICAÇÃO FEITA PELO CREDOR. ILICITUDE DO PROTESTO NÃO CONFIGURADA. 1.Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 2. Ante a ausência de comprovação do exercício da faculdade prevista no artigo 352 do Código Civil, cabe à parte credora a escolha dos débitos a serem quitados, nos termos do artigo 353 do mesmo diploma legal. 3.Tendo a parte autora promovido pagamento de apenas parte do débito, de modo que ainda persiste saldo devedor remanescente, o protesto das cártulas dadas a título de caução em contrato de locação configura exercício regular do direito. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR DO DÉBITO A SER QUITADO. INDICAÇÃO FEITA PELO CREDOR. ILICITUDE DO PROTESTO NÃO CONFIGURADA. 1.Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 2. Ante a ausência de comprovação do exercício da faculdade prevista no artigo 352 do Código Civil, cabe à parte credora a escolha dos débitos a serem quitados, nos termos do artigo 353 do mesmo diploma legal. 3.Tendo a parte autora promovido pagamento de apenas parte do débito, de modo que ainda persiste saldo devedor remanescente, o protesto das cártulas dadas a título de caução em contrato de locação configura exercício regular do direito. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão