TJDF APC - 918825-20140110706826APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1.Tendo em vista que a parte autora fundamenta a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem no fato de que se trata de venda casada, por lhe ter sido repassa da obrigação referente a serviço de intermediação não solicitado, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vendedora para figurar no polo passivo da demanda. 2. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3.Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1.Tendo em vista que a parte autora fundamenta a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem no fato de que se trata de venda casada, por lhe ter sido repassa da obrigação referente a serviço de intermediação não solicitado, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vendedora para figurar no polo passivo da demanda. 2. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3.Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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